Alteração societária de nome e regime de casamento
Alteração societária - Nome e regime de casamento do sócio
Ao longo do tempo de existência de uma empresa, sem dúvida será necessário realizar certas alterações no contrato social, seja por mudanças na estrutura da empresa, objeto, alteração de capital, mudanças no quadro societário, mudança do nome do sócio, entre outros muitos possíveis motivos.
Embora alguns destes exemplos de alteração possam parecer descomplicados e rápidos de serem realizados, eles levam o mesmo tempo de uma constituição de empresa. Isso pelo fato de o processo tramitar dentro dos mesmos órgãos.
Neste contexto, o objetivo do presente artigo é orientar você, empresário, sobre as principais mudanças que podem ser feitas através de uma alteração no contrato social, especificamente em relação ao nome e ao regime de casamento, e quais as maiores implicações advindas destas alterações.
Começando: O que é o contrato social?
O Contrato Social é o documento através do qual uma sua empresa é constituída, com a formalização escrita de todas as suas características, cláusulas, integrantes e normas. Sua elaboração vai definir o ramo e o objetivo da empresa, além de aspectos mais específicos, como o tipo da sociedade, o capital social, a divisão de quotas, e muitas outras coisas.
É possível comparar o contrato social à certidão de nascimento de uma pessoa, e até mesmo, à Constituição de um país. Isto porque ele origina a empresa, determina seu formato, área de atuação, funcionamento e patrimônio.
Você encontrará tudo o que precisa saber sobre o contrato social, e seus principais aspectos, em nosso Blog: Contrato Social - principais pontos
Alteração do contrato social
Durante o tempo de existência de qualquer empresa, pode haver a necessidade de efetuar algumas alterações em seu contrato social. Isto porque todos estamos em constante mudança, e com os negócios, isto não é diferente.
Seja por mudanças no quadro societário, atividade da empresa, alteração do endereço da sede, mudança do nome do sócio ou tantos outros motivos, é importante saber que existe a possibilidade de efetuar alterações ao longo da existência da empresa.
O presente artigo não busca exaurir todos os tipos possíveis de alteração de um contrato social, mas sim focar em duas importantes hipóteses: a alteração do nome dos sócios, seja por motivos de divórcio ou casamento – e, nesta hipótese, como o regime de casamento pode impactar no contrato social.
A alteração pode ser simples, onde gera um documento que se torna um adendo ao contrato social original. Ao apresentar a documentação da empresa em qualquer órgão público, o empresário que optou pela alteração simples deverá sempre levar o contrato social original juntamente às alterações, o que acaba por dificultar um pouco a vida já tão movimentada do empresário.
Mas também existe a possibilidade da alteração contratual consolidada, que reúne em um único documento todo o histórico de alterações contratuais passadas, tornando-se um documento independente dos contratos anteriores. Esta, sem dúvidas, é a principal escolha dos donos das empresas, até para evitar um acúmulo desnecessário de papéis.
A depender do município e do tipo da alteração contratual, existe um procedimento chamado viabilidade, que resumidamente significa uma consulta prévia junto à Prefeitura. Isso é para saber se você pode ou não realizar a alteração desejada no local.
Embora a empresa já seja constituída, se você alterar uma atividade, por exemplo, a Prefeitura solicita essa consulta e, sendo aprovada, é iniciado o processo na Receita Federal e Junta Comercial.
Alteração de estado civil e nome do sócio
Depois de constituída a sociedade, pode ocorrer a mudança de estado civil de algum dos sócios que já integram a empresa, tanto em decorrência de casamento, quanto em divórcio, viuvez ou até mesmo a mudança do nome civil, no caso da mulher, que, com o casamento, pode decidir adotar o sobrenome do marido.
A adoção do sobrenome do marido pela mulher sempre foi uma tradição. Na vigência do antigo Código Civil, e até o advento do Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/62), o acréscimo era obrigatório para a mulher. Depois de 1962, tornou-se facultativo, mas ainda era uma prerrogativa exclusiva da mulher.
A partir do Código Civil de 2002, também o marido adquiriu o direito de acrescer o sobrenome da mulher, muito embora essa situação seja pouco frequente na prática, por razões culturais.
Neste contexto, de acordo com os arts. 997 e 1.054 da Lei nº 10.406/2002 e Anexo II da Instrução Normativa DREI nº 10/2013, os sócios devem ser corretamente qualificados nos atos em que representem a sociedade.
Assim, as alterações que ocorrerem quanto ao estado civil ou a mudança do nome do sócio, devem ser comunicadas à repartição de registro, seja a Junta Comercial ou o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Existe também a necessidade de informação de tais alterações às repartições fiscais, como Secretaria da Fazenda, Prefeitura Municipal e demais órgãos, cujos cadastros também incluem a menção do nome e do estado civil dos sócios.
É claro que nem sempre será viável comunicar de imediato aos órgãos competentes, a mudança de estado ou de nome civil de sócio, considerando que todas as alterações no contrato social geram custos com taxas e emolumentos.
Além da inclusão por força de casamento já discutida, com a dissolução do casamento ou da união estável, tem-se, como um dos primeiros efeitos pessoais do divórcio, a possibilidade de os ex-cônjuges retomarem o uso dos nomes que usavam antes da relação conjugal. Isso pode ocorrer tanto por ocasião da sentença de divórcio ou de dissolução como, posteriormente, por iniciativa de quaisquer dos ex-cônjuges.
Diante de todas essas possibilidades, é possível aguardar (por exemplo) a alteração do contrato social para uma questão mais específica, como o aumento do capital social, alteração de endereço, exclusão ou inclusão de sócio, entre outros. A ParaLegalWeb pode te auxiliar em todo o processo, com o menor impacto possível em termos de tempo e burocracia para você e sua empresa.
Regime de casamento
O artigo 977 do Código Civil diz o seguinte: "faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória".
Antes de falarmos a respeito da sociedade empresária, é importante descrever os regimes de casamento possíveis em nosso país, que são a comunhão universal, comunhão parcial, participação final nos aquestos, e separação de bens.
- Comunhão universal
No regime de comunhão total (também chamada universal), os bens adquiridos antes ou durante o casamento se comunicam entre os cônjuges, formando um patrimônio comum. Aqui entram, inclusive, doações e heranças recebidas por uma das partes.
- Comunhão parcial
Na comunhão parcial, os bens adquiridos antes do casamento não se comunicam entre os cônjuges, mas os adquiridos durante a união passam a ser patrimônio comum do casal.
Esta regra não inclui as doações e heranças, ainda que ocorram após o matrimônio.
Na hipótese de falecimento, o cônjuge sobrevivente participará na divisão do espólio, na qualidade de herdeiro, concorrendo com os demais na sucessão, apenas sobre os bens particulares do falecido, ou seja, àqueles adquiridos antes da constância do casamento, com base na regra do regime da separação total.
- Participação final nos aquestos
Aqui, cada cônjuge possui patrimônio próprio, e na dissolução do casamento, cada qual terá direito à metade dos bens adquiridos pelo casal de forma onerosa. Na sucessão, apenas são divididos entre os cônjuges os bens comuns.
- Separação de bens
Neste regime, os bens adquiridos antes ou durante o casamento não se comunicam entre os cônjuges. Cada um possui o que conquista, seja quando e a que título for.
Conhecendo melhor os regimes, e após a leitura do artigo 977 do Código Civil, podemos concluir que somente poderão constituir uma sociedade empresária os que são casados sob os regimes de comunhão parcial, separação final dos aquestos e separação total de bens.
Os casais que optaram pelo regime de comunhão universal de bens ou foram obrigados, por força de lei, a se casarem sob o regime de separação obrigatória, não podem constituir uma sociedade empresária, que normalmente são constituídas como sociedade limitada.
Como alternativa para esses casos, existe a possibilidade da constituição de uma sociedade anônima de capital fechado, pois para a sua constituição não há necessidade da efetivação de contrato social e sim de Estatuto Social.
A Lei que rege as Sociedades Anônimas não impede que pessoas casadas sob os regimes excluídos pelo código civil, façam parte de uma S/A.
Algumas etapas para a alteração contratual
Receita Federal
Algumas alterações contratuais exigem o cadastro na Receita Federal. Após a análise da viabilidade do requerimento (tipo de alteração a ser efetuada), a Receita fará a liberação do documento de alteração através do DBE – Documento Básico de entrada, que é o principal formulário de alteração do CNPJ.
- Junta Comercial
Após a liberação do Documento Básico de Entrada, é necessário realizar os procedimentos burocráticos exigidos pela Junta Comercial do Estado competente, ou até mesmo do Cartório de Pessoas Jurídicas (em caso de sociedades simples). Aqui, é realizado um novo preenchimento informando as alterações, para geração dos formulários, bem como as taxas estaduais e municipais que devem ser quitadas para a efetivação das alterações.
- Prefeitura
Cada um dos municípios possui diferentes procedimentos para a atualização de dados cadastrais das empresas. A Junta Comercial autorizará ou não a alteração, mas a finalização do processo deve ser efetivada na Prefeitura do município onde a empresa está localizada.
Caso o processo seja rejeitado, deve ser feita a correção na junta comercial para nova assinatura e reapresentação do processo.
- Órgãos de Classe
Para as empresas que desempenham atividades específicas, que possuem um órgão fiscalizador (como advocacia ou contabilidade), é necessário alterar os dados em cada procedimento de alteração. Esta também exige pagamento de taxa específica do órgão, e o não cumprimento gera multa.
No geral, os procedimentos de uma alteração contratual são semelhantes aos da abertura de empresa. Muitas pessoas acreditam que sejam processos bem mais rápidos, pelo fato de a empresa já estar aberta, mas nem sempre é assim.
Estes procedimentos podem ser, em alguns casos, até mais complexos, por não se tratar de um processo padronizado. Cada município e cada Estado segue um modelo específico. Se a mesma empresa possui filiais em diversos Estados então, o procedimento de alteração se torna muito mais dificultoso.
Disposição Legal
Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002
“Art. 20. É obrigatória a comunicação, pela pessoa jurídica, de toda a alteração referente aos seus dados cadastrais, bem assim de seu quadro de sócios e administradores, no prazo máximo de trinta dias, contado da alteração.
- 1º Nos casos em que a alteração implique a exigência de documento sujeito a registro, o termo inicial da contagem do prazo é a data do registro no órgão competente.
(...)
§ 3º Na hipótese deste artigo, as verificações alcançarão a própria pessoa jurídica, os integrantes do QSA e a pessoa física responsável perante o CNPJ, sendo todas as pendências consideradas não impeditivas, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
(...)
§ 5º Verificada qualquer irregularidade nos dados cadastrais da pessoa jurídica, o Delegado da Receita Federal, o Delegado da Receita Federal de Administração Tributária, o Delegado da Delegacia Especial de Instituições Financeiras ou o Inspetor da Receita Federal de classes Especial "A" e "B" e classe "A", da respectiva jurisdição a intimará a se regularizar no prazo de trinta dias, contado da ciência da intimação.”
Conclusão
Como vimos ao longo do artigo, é possível efetuar diversas alterações no contrato social das empresas. Contudo, são procedimentos burocráticos, que devem ser seguidos à risca, sob pena de ser necessário refazer todo o processo novamente. As Juntas Comerciais dos Estados estão cada vez mais exigentes, tentando evitar ao máximo que sejam cometidas fraudes nas alterações.
Na verdade, a jornada ainda é um pouco mais extensa do que apenas as etapas que citamos, visto que ainda existem outros órgãos regulamentadores, como os órgãos de classe, nos quais é preciso informar e atualizar os dados.
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