Sócio Administrador

Sócio Administrador

Sócio administrador responsabilidades

Iremos falar hoje do sócio administrador e suas responsabilidades perante a sociedade. Sabemos que se tem muitas dúvidas sobre o assunto então resolvemos pontuar as principais.

O administrador e a sociedade

Em nosso ordenamento jurídico, existem de forma geral cinco tipos de sociedades empresárias. Uma sociedade empresária é, de forma resumida, uma reunião de pessoas (sejam elas naturais ou jurídicas), com o objetivo de exploração de alguma atividade econômica, mediante registro público e uma pessoa é designada para ser o sócio administrador da sociedade empresarial.

A legislação traz normas que regulamentam cada um dos tipos de sociedades existentes, principalmente em relação às responsabilidades do sócio administrador e deliberações, com diferenças específicas entre cada uma delas.

De forma sucinta, abordaremos abaixo os tipos de sociedades empresariais mais comumente utilizados pelos empresários brasileiros. Isto será importante para que possamos abordar a responsabilidade do sócio administrador, existente obrigatoriamente em todos os tipos.

  • A Sociedade Limitada

Uma das mais comuns no país, a sociedade limitada (LTDA) possui a principal característica de seu nome: a responsabilidade do sócio é limitada ao capital social investido, ou seja, não responde com bens pessoais, caso a empresa contraia dívidas e não consiga honrar com os pagamentos, por exemplo.

Sua administração pode ser realizada por um terceiro (não constante do contrato social), mas este terceiro precisa obrigatoriamente ter sido escolhido pela maioria dos sócios.

  • A Sociedade Anônima

Também bastante comum em nosso país, a sociedade anônima (S/A) deve possuir no mínimo 07 acionistas. Seu capital não está relacionado aos sócios, mas às ações. A responsabilidade do sócio também fica limitada ao preço de emissão de suas ações.

As condições de funcionamento desta sociedade ficam indicadas no estatuto social, assim como os direitos e obrigações dos acionistas e do sócio administrador.

Seu capital social pode ser denominado “fechado” caso a empresa não negocie suas ações na bolsa de valores, ou “aberto”, caso esta negociação exista.

  • A Sociedade em Nome Coletivo

Neste tipo societário, os sócios respondem de forma igualitária, de acordo com a responsabilidade que foi limitada pelo contrato social.

Diferente dos demais tipos, não pode existir nome empresarial abstrato. Aqui, deve constar os nomes ou as iniciais dos nomes dos sócios, seguido pelo termo “& Companhia”. Somente os sócios podem ser os administradores da empresa.

  • A Sociedade em Comandita Simples

Trata-se de um tipo misto de sociedade, porque aqui, uma parte dos sócios possui responsabilidade limitada, e a outra parte responde integralmente com seus bens. Os sócios são divididos em duas categorias, quais sejam, os comanditados (responsáveis pelas obrigações financeiras e fiscais – respondem integralmente), e os comanditários, obrigados apenas em relação às suas quota-partes.

A administração desta sociedade é feita pelos comanditados.

  • A Sociedade em Comandita por Ações

Este tipo societário também possui seu capital dividido em ações, tal como acontece na S/A. Contudo, sua diferença está no fato de que ela opera por firma ou denominação, ao invés de operar em conjunto com os acionistas.

O sócio administrador, que exerce os atos deliberativos e as responsabilidades sociais e fiscais, é o diretor nomeado na constituição da sociedade.

O que é socio administrador

De acordo com o tipo da sociedade empresária, a denominação do sócio pode se diferenciar. Por exemplo, nas sociedades limitadas existem os sócios cotistas; nas sociedades anônimas, temos os sócios acionistas; dentre outras denominações.

O sócio pode ingressar na data de constituição, ou seja, ao abrir empresa, mediante a assinatura do contrato social, estatuto ou ato constitutivo; ou posteriormente, mediante a subscrição do capital social e/ou mediante substituição de um sócio que está se retirando.

Na sociedade de pessoas, podemos dizer que o sócio é de grande importância na sociedade, e cada um dos existentes é figura única na empresa. Já na sociedade de capitais, o mais importante é de fato o capital subscrito e integralizado, e aqui não é importante quem de fato são os sócios da empresa.

De acordo com o Código Civil, artigos 1.002 e 1.003, temos que “o sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social” e “a cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade”.

Sócio Majoritário

O sócio majoritário é, como o nome sugere, o responsável pela indicação da administração da empresa, considerado assim como sua figura central.

Existe uma definição doutrinária (ou seja, elaborada por autores de livros sobre o tema), que dispõe ser o sócio administrador “a pessoa que pratica com habitualidade os atos privativos de gerência ou administração de negócios da empresa, e o faz por delegação de assembleia, diretoria ou ato constitutivo”.

Ele é assim responsável pelas funções administrativas da sociedade, tais como a assinatura de documentos, contratos, entre outros. Sua atuação também engloba os aspectos civil, trabalhista, tributário e criminal.

É através do sócio administrador que a sociedade desenvolve as suas atividades empresariais. Ele é responsável por conduzir o negócio, e possui o poder de gestão; responde pela empresa legalmente, expressando a sua vontade social; gera direitos e obrigações a terceiros; entre outras ações gerenciais.

A figura do sócio administrador é obrigatória nos seguintes tipos de sociedades empresariais: comandita simples, em nome coletivo, em conta de participação e de capital. Na sociedade limitada a figura é opcional, podendo a função ser efetivada pelo administrador ou um terceiro escolhido pela maioria do quadro societário.

Assim como os demais sócios, caso não seja um terceiro estranho à relação societária, também possui uma parcela no capital social da empresa, e aufere lucros, considerando que houve a integralização do capital.

Nomeação do sócio administrador

O sócio administrador é definido no contrato social, e deve ser escolhido pelo sócio majoritário ou pelos sócios titulares de, pelo menos, ¾ do capital social da empresa. Da mesma forma, só poderá ser destituído de sua função de administrador da sociedade, quando os sócios titulares de 2/3 do capital da empresa assim definam.

Destituição do sócio administrador

Esta destituição pode ocorrer caso o sócio administrador não cumpra com os seus deveres, ou o faça de forma incorreta ou contra os melhores interesses da sociedade. Ainda cabe, contra ele, ação indenizatória, caso fique provado que houve dolo em suas ações.

Ainda segundo o Código Civil, temos no artigo 1.032 disposto o seguinte: “A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos depois de averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.”

Ou seja, a responsabilidade do sócio administrador pode perdurar por até dois anos após a sua retirada da sociedade.

Existem empresas limitadas de pequeno e médio porte que preferem que a função da administração seja realizada pelo sócio majoritário. Quando a empresa possui grande porte, contudo, as tarefas são repartidas geralmente entre os sócios majoritários e profissionais qualificados, no caso de contratação de terceiros.

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Responsabilidade do sócio administrador

Os sócios de uma empresa (comanditário, na sociedade de comandita simples, e quotista, na LTDA) possuem responsabilidade limitada, caso o patrimônio desta se mostre insuficiente para responder por todas as dívidas da sociedade.

O limite de suas responsabilidades é o total do capital subscrito, e não o integralizado. Caso o contrato social estabeleça que o capital já está totalmente integralizado, os sócios não possuem nenhuma responsabilidade pelas obrigações sociais.

É claro que, caso o sócio fraude credores por conta da limitação patrimonial, ele será responsabilidade ilimitadamente pela obrigação da sociedade, com a desconsideração da personalidade jurídica.

Toda essa responsabilidade é aplicável ao sócio administrador. É o artigo 1.016 do Código Civil que estabelece que os administradores societário poderá ser sócios e/ou administrador não sócio respondem solidariamente perante a sociedade e aos terceiros prejudicados, por culpa ou dolo no desempenho de suas funções.

Como representam a sociedade, os administradores estão sujeitos à responsabilização pelos atos praticados em desrespeito ao contrato, legislação ou ao estatuto social, sejam de natureza dolosa (com a intenção de lesionar a empresa e seu patrimônio) ou culposa (sem a intenção de lesionar).

Em relação aos sócios administradores, imputa-se a responsabilidade perante terceiros e internamente perante os demais membros da sociedade. A respeito do tema, o art. 158 da Lei das S/A (Lei nº 6.404/76) é expresso ao vincular apenas os administradores como responsáveis pelos atos de gestão praticados na condução da empresa.

O nexo causal é elemento essencial para a responsabilização do sócio administrador por conduta dolosa ou apenas culposa, quando se verifique a vontade de lesar terceiros ou a própria empresa, bem como diante da configuração de negligência ou omissão na condução dos negócios.

Sócio Administrador x Sócio Quotista

É muito comum as pessoas confundirem a figura do sócio administrador com a do sócio quotista. Contudo, eles possuem funções e atribuições diferentes, sendo cada um específico no que faz. Para ilustrar as principais diferenças entre eles, separamos os tópicos abaixo:

Sócio administrador pode retirar pro labore

O sócio administrador, como já definido neste artigo, recebe pró-labore de forma mensal, como um tipo de pagamento pelo trabalho que desenvolve na empresa. Sobre este valor, incide o INSS.

O sócio quotista, por outro lado, é remunerado através da distribuição de lucros. Ainda que não trabalhe no dia-a-dia do negócio, ele tem direito ao recebimento destes valores, como forma de compensação pelo tempo em que seu dinheiro ficou investido na empresa, bem como, por ter assumido o risco do empreendimento.

Essa divisão de lucros é feita de forma proporcional às quotas de cada sócio. É claro que também existe a possibilidade de distribuição desproporcional, desde que esteja devidamente descrita no contrato social da empresa, seguindo os parâmetros da legislação societária. Aqui, não existe a incidência de Imposto de Renda, tampouco de INSS.

Função do sócio administrador

Como visto, é função do sócio administrador realizar todas as funções administrativas da sociedade limitada, assinando documentos, respondendo legalmente e conduzindo a empresa no seu dia-a-dia.

Mesmo estando na linha de frente da administração da empresa, ele é denominado sócio, porque também possui uma parcela de participação no capital social da empresa.

O sócio quotista, ao contrário, não possui qualquer ingerência nas atividades administrativas da sociedade. Mesmo assim, possui direito à divisão dos lucros e resultados, considerando que também integrou uma parte do capital social quando ingressou na empresa.

Lembrando que, se nenhum sócio for definido como administrador, um terceiro deve ser indicado para esta função. Apesar de conseguir exercer todas as atribuições de um sócio administrador, o terceiro não possui participação nos lucros e resultados da empresa tal como os demais sócios, considerando que este não compõe o capital social.

  • Responsabilidade

Se a empresa não conseguir honrar, mediante a utilização de recursos próprios, com as dívidas que contraiu em suas atividades, a responsabilidade dos sócios varia de acordo com a sua participação na empresa.

Em caso de total integralização do capital social, o sócio quotista não responde aos prejuízos da empresa com seus bens particulares, considerando que ele não participa da gestão da sociedade; logo, não deve ser penalizado.

Esta regra também é válida para o sócio administrador; contudo, a diferença é que seus bens pessoais podem ser comprometidos, caso seja comprovado que sua gestão tenha sido feita de forma abusiva ou temerária, com a violação da lei e do contrato social.

Conclusão

Como visto, as sociedades empresárias possuem diversos tipos, porém, em todas conseguimos observar a figura do sócio, seja ele quotista, comanditário ou acionista. Suas responsabilidades podem ser limitadas ou ilimitadas, em caso de fraude ou dolo comprovados, e neste caso, o sócio administrador responderá com seus bens pessoais, devido à desconsideração da personalidade jurídica.

Como o sócio administrador responde legalmente pela sociedade, é importante que esta posição seja definida com cautela e com a deliberação de todos os sócios que compõem a sociedade.

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Foi bastante interessante as informações

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