Sócio estrangeiro
Sócio Estrangeiro em empresa brasileira
O Brasil é um país que cada vez tem chamado mais a atenção de investidores estrangeiros, considerando o seu grande crescimento econômico. Levando isso em consideração, é importante conhecer os requisitos básicos, os principais pontos, para que uma pessoa de outro país – sócio estrangeiro – seja pessoa física ou jurídica, possa se tornar sócia de empresa brasileira.
Antes de entrarmos a fundo no tema sócio estrangeiro – principais pontos, vamos esclarecer alguns temas relacionados, como a naturalização, nacionalização, registro e visto. Assim, conseguiremos entender com mais clareza os conceitos e as restrições existentes.
Estrangeiro - Naturalização e a nacionalização
É considerado estrangeiro a pessoa que pertence a um outro país ou a outra nação. A nossa Constituição Federal garante a igualdade de direitos a nacionais e a estrangeiros, em relação à segurança individual, liberdade e propriedade.
Entretanto, para o exercício de determinadas funções e até mesmo para direitos políticos, o nascido no Brasil possui algumas regalias que não são estendidas ao estrangeiro. Contudo, é possível que o estrangeiro perca esta condição pela naturalização, passando a ser considerado naturalizado.
A naturalização ocorre quando o estrangeiro renuncia à sua nacionalidade de origem e adota a de outro país.
Nossa Constituição prevê duas hipóteses de aquisição de nacionalidade pela naturalização:
- a) A aquisição propriamente dita, onde é exigido dos cidadãos que vieram de países de língua portuguesa, apenas a residência por um ano ininterrupto no país, além da demonstração de idoneidade moral; e
- b) A aquisição da nacionalidade brasileira pelo estrangeiro de qualquer país, residente no Brasil há mais de 30 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que faça o requerimento.
Registro Nacional de Estrangeiro - RNE - e Visto para Estrangeiros
O Registro Nacional de Estrangeiros é o documento, que em nosso país, atesta a identidade de indivíduos estrangeiros com residência temporária ou permanente, dentro do nosso território. Hoje, quase todos os registros encontram-se no arquivo nacional no Rio de Janeiro, abertos à consulta pública.
O registro de estrangeiros e a emissão dos documentos de identificação são de responsabilidade da Polícia Federal.
Além do Registro Nacional de Estrangeiros, existe o visto. Trata-se de uma autorização federal, para que o estrangeiro entre no país. A entrada e permanência do visitante em nosso território é autorizada por um determinado período, definido de acordo com a finalidade da viagem.
Sócio estrangeiro não residente no Brasil
A pessoa física estrangeira, a princípio, pode constituir empresas no Brasil. Porém, é necessário, para registrar seus atos constitutivos, estar de passagem pelo território brasileiro.
Sócio estrangeiro pode ser administrador?
Umas das maiores dúvidas é se o sócio estrangeiro pode ser administrador da empresa nacional, a resposta é não, pois, o sócio estrangeiro não residente no Brasil, não poderá ficar permanente no Brasil e caso aconteça alguma coisa, não poderá ser encontrado no País, portanto para ser sócio em empresa brasileira deverá nomear um administrador através de procuração e outorgar a um residente do país com poderes específicos, sendo este seu representante permanente no Brasil.
Procuração sócio estrangeiro
Esse representante, que poderá ser tanto brasileiro quanto estrangeiro, desde que residente no Brasil, deverá ter ao menos poderes para representar o outorgante perante o Banco Central e a Secretaria da Receita Federal, e resolver definitivamente qualquer assunto, questão ou processo administrativo que venha a ser instaurado contra o outorgante no âmbito desses órgãos, assim como poderes para receber citação decorrente de qualquer ação judicial que venha a ser movida contra o outorgante (estrangeiro) no Brasil.
Modelo de procuração para sócio estrangeiro
A procuração específica pode ser feita por um instrumento particular, no idioma português, desde que se mencione que o outorgante está em passagem pelo país, devendo ter sua assinatura reconhecida pelo tabelião, ou por instrumento público.
Caso a procuração esteja em língua estrangeira, deverá ser consularizada em uma repartição de representação consular do Brasil no país de origem do sócio e, em seguida, traduzida por um tradutor público e registrada em um cartório de títulos e documentos.
DREI sócio estrangeiro
Dentro deste tema, é interessante mencionar que a Instrução Normativa DNRC nº 111 de 2010 traz a possibilidade dos cidadãos dos países do MERCOSUL (República Argentina, República do Paraguai e República Oriental do Uruguai) e dos Estados Associados (Estado Plurinacional da Bolívia e República do Chile), que obtiveram a Residência Temporária de dois anos no Brasil, poderão exercer a atividade empresarial na condição de empresários, titulares, sócios ou administradores de sociedades ou cooperativas brasileiras.
Pessoas Jurídicas estrangeira podem ser sócias de empresas brasileiras?
Assim como as pessoas físicas não residente no Brasil, a pessoa jurídica estrangeira também pode constituir ou fazer parte de sociedade limitada, ou outra forma, no Brasil, por meio de quotas. Para isso, serão observadas as mesmas condições requeridas às pessoas físicas estrangeiras.
Além da procuração, no caso da pessoa jurídica, serão necessárias cópias do contrato ou estatuto social e da ata de reunião ou assembleia que elegeu os administradores que nomearam o procurador e, no caso de pessoa natural, cópia do passaporte.
Cabe ainda ressaltar que a procuração com os poderes mencionados anteriormente, permite que toda e qualquer questão frente a referidos órgãos públicos seja resolvida, mas não concede ao representante poderes para que atue como sócio na empresa.
Neste caso, se não for outorgada procuração com poderes para que o representante possa deliberar sobre questões societárias, o sócio estrangeiro, seja ele pessoa física ou jurídica, deverá comparecer pessoalmente na sociedade ou outorgar procuração específica para o ato.
Esta procuração deverá passar pelos mesmos trâmites consulares e registrais já referidos, seja para seu representante legal ou, desejando, para outro sócio ou advogado.
Com os documentos e passos até aqui expostos, tanto a pessoa jurídica estrangeira quanto a pessoa física não residente no Brasil, poderão obter o cadastro de contribuinte na Secretaria da Receita Federal, documento obrigatório para qualquer sócio ou titular de empresa brasileira.
Entretanto, para ingressar em, ou ser titular de, uma empresa, não basta que o estrangeiro possua apenas o CPF ou CNPJ. O valor de seu investimento deverá ser enviado ao Brasil por meio de instituição financeira oficial, e a operação deverá ser registrada no Banco Central, o qual deverá ser informado anualmente do investimento realizado pelo sócio estrangeiro em empresa brasileira.
Além disso, o sócio estrangeiro não residente no Brasil poderá apenas participar do conselho de administração da sociedade limitada, ou outra forma, não podendo ser eleito para os cargos de diretor ou administrador. Contudo, caso se torne residente, poderá exercer funções executivas na sociedade ou empresa, sendo exigida a identidade com a prova de visto permanente.
Tipos de Investimento para sócio estrangeiro
O Banco Central do Brasil, por meio da Resolução nº 3.844/2010, atualiza as disposições sobre o capital social estrangeiro que ingressa ou que já existe no país, assim como o procedimento para realizar o seu registro.
A Resolução aborda cada uma das modalidades de investimento estrangeiro, quais sejam, crédito externo, investimento estrangeiro direto, royalties, serviços técnicos e assemelhados, aluguel, afretamento, capital em moeda nacional, entre outros.
Entre as modalidades abordadas, destacamos o investimento estrangeiro direto e o capital em moeda nacional, por se tratarem de presenças mais comuns no dia-a-dia dos investimentos.
Investimento Estrangeiro Direto
Trata-se do investimento constituído por investidor que detém 10% ou mais de ações ordinárias de uma sociedade, ou ainda daquele que possui direito a voto de uma empresa. São os investimentos internacionais aplicados na criação de novas empresas, ou na participação no capital social em empresas brasileiras pré-constituídas.
Esta modalidade compreende o ingresso de bens e moeda, incluindo os valores destinados ao programa de privatizações, relacionados com a aquisição, subscrição ou aumento de capital, total ou parcialmente, de empresas constituídas sob a legislação nacional.
O registro desta modalidade deverá ser realizado através do SISBACEN no módulo Investimento Estrangeiro Direto, denominado RDE-IED.
Contudo, quando se tratar de investimento no capital social de instituições financeiras e demais instituições que dependam da anuência do BACEN para funcionar, o registro deverá ser precedido de uma autorização por parte do Banco Central.
O BACEN divide o Investimento Estrangeiro direto em categorias, sendo as mais importantes: Investimento em Moeda; Remessa de Lucros ao Exterior; Reinvestimento de Lucros; e o Repatriamento do Capital Estrangeiro.
Capital em Moeda Nacional
Este tipo de investimento é considerado o capital integralizado na empresa, em moeda ou em bens, que não foi reconhecido pelo BACEN, por falta de provas que satisfaçam o Banco quanto ao ingresso de divisas (ou bens) em nosso país.
Abrange também o capital constituído por lucros (ou juros) sobre o capital próprio reinvestidos. Assim, esta modalidade se trata da diferença entre o valor em reais, reconhecido como pertencente ao investidor estrangeiro, e o valor do qual este investidor é titular no capital social da empresa.
Este capital não pode ser repatriado via BACEN, da mesma forma que os lucros e juros sobre capital próprio atribuídos a este, não são passíveis de reinvestimento e nem podem ser remetidos ao exterior.
Integralização de capital social sócio estrangeiro
Por meio da Lei 11.371/06, foi determinado o registro em moeda nacional, por meio do RDE-IED, do capital estrangeiro investidos em pessoas jurídicas no país, ainda não registrados e não sujeito a outra forma de registros no BACEN, desde que conste nos registros contábeis da sociedade nacional que recebeu o investimento.
O advento desta regulamentação é de suma importância à questão do capital de sociedades brasileiras com participação estrangeira, tendo em vista que antigamente, caso o registro não fosse efetuado no momento da realização do investimento e na data de entrada de recursos no país, o mesmo não poderia mais ser realizado.
Estas regras não só conferiram ao investidor estrangeiro a possibilidade de um registro tardio do investimento realizado, mas os obrigou a registrar tais investimentos, de forma a garantir o controle de recursos pelo BACEN.
- Por que contar com a Paralegalweb?
Como visto em todos os tópicos aqui relacionados, são minuciosos os pontos que envolvem a possibilidade de ingresso de sócio estrangeiro, sejam pessoas físicas ou jurídicas, em sociedades nacionais.
A Paralegalweb detém do conhecimento para registrar o sócio estrangeiro em empresa brasileira e já ajudou diversos estrangeiros a se registrarem no CNPJ.
Que inicia desde a forma jurídica do negócio brasileiro, passando pela juntada das documentações necessárias, até o efetivo registro nos órgãos do governo.
A Paralegalweb é uma plataforma que permite abrir empresa de forma rápida, fácil, transparente, sem burocracias e totalmente online. Como o processo é online, você não precisa gastar tempo em trâmites burocráticos como aprovações e certificações, entrega e busca de documentos no órgão responsável do município entre outros caminhos que dificultam e atrasam todo o procedimento de abrir uma empresa.
Desta forma, caso você não possua o conhecimento de todo o passo-a-passo, fatalmente incorrerá em algum erro no contrato social ou procedimental, o que pode prejudicar não só a sua empresa, mas também o recebimento de dividendos por parte do investidor estrangeiro.
Por estes motivos, contar com a Paralegalweb é essencial para que sua empresa funcione com segurança, e em total conformidade à legislação vigente. Rapidez e facilidade são resultados de toda nossa experiência, que faz com que conheçamos todos os caminhos detalhadamente e, assim, fazemos que um processo burocrático e lento se torne em um processo ágil e simples na abertura de empresa.
Empresa com sócio estrangeiro pode optar pelo simples nacional?
Segundo a Lei Complementar 123/2016, em seu artigo 17, inciso II, da vedação ao ingresso do simples nacional, tem um destaque para empresa com sócio estrangeiro.
Esse destaque proíbe que as empresas com sócio estrangeiro de optarem pelo regime do simples nacional.
Sociedade estrangeira
Por fim, é interessante citarmos que o artigo 1.134 do Código Civil estabelece que “A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira”.
Baseando-se nesta norma, alguns entendem que as sociedades limitadas que contam com sócio estrangeiro teriam sido irregularmente constituídas e, por consequência, seus sócios seriam responsáveis de forma ilimitada pelas obrigações sociais.
Nesse sentido, caberia ao poder público fiscalizar e coibir esse tipo de configuração societária, dada a sua ilegalidade, exceto nos casos em que houvesse autorização prévia do Executivo para que se tenha participação sócio estrangeiro na sociedade limitada.
Esta argumentação, porém, não se aplica ao tratamento do tema da participação do socio estrangeiro na sociedade limitada, ou qualquer outra forma societária, como vimos no presente artigo. Aqui, a hipótese da sociedade empresária que conta com sócio estrangeiro é diversa: trata-se de verdadeira sociedade subsidiária a ser constituída conforme a lei brasileira, sob fiscalização do poder público nacional, sujeita à inspeção e controle pelos órgãos competentes.
Uma leitura integrada do Código Civil também é importante para esclarecer a questão de maneira definitiva. O artigo 1.134 e seguintes se inserem em uma Seção que trata da “Sociedade Estrangeira”. Porém, a sociedade empresária em discussão é constituída no país, independentemente da nacionalidade dos seus sócios e, por isso, as normas constantes dessa Seção não podem ser aplicáveis a ela.
Diante de todas as exposições acima, podemos concluir pela inexistência de qualquer óbice legal à participação de estrangeiros em empresas constituídas no Brasil.